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26 de Abril de 2024

Alteração de prenome e gênero no Registro Civil

Publicados os procedimentos a serem adotados pelos cartórios do Estado de São Paulo para mudança de nome e sexo na certidão de nascimento, segundo a CGJ.

Publicado por Yuri Marques
há 6 anos

Após determinação do STF (ADI nº 4.275/DF) acerca da possibilidade da alteração de prenome e de gênero de transgêneros no assento de registro civil, inclusive para quem não tenha passado por cirurgia para redesignação de sexo, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publicou, em 21/05/2018, provimento para regular a alteração de nome e sexo nesses casos.

Assim, ao uniformizar os procedimentos que deverão ser observados para substituição de pronome ou de sexo diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, o Provimento CGJ nº 16/2018 buscou, não apenas garantir a segurança jurídica, mas o acesso daqueles que recorrem aos órgãos responsáveis por atender essas alterações.

Nesse sentido, o Provimento determina que o requerimento poderá ser feito tanto no Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento do solicitante, como perante Ofício de Registro Civil no qual este residir, a fim de facilitar (e permitir) o acesso à alteração, pois não se exige de quem a solicita que o faça no Município de origem, podendo fazê-lo, se preferir, no Município do Estado de São Paulo no qual reside atualmente.

Segundo o Provimento, se o pedido for feito em Registro Civil distinto daquele onde a pessoa tem registrada sua certidão de nascimento (desde que dentro do Estado de São Paulo), será encaminhado para o cartório onde a pessoa foi registrada, responsável pela análise e averbação do requerimento.

O mencionado Provimento ainda prevê, além do requerimento direto pelo solicitante, a possibilidade de designar uma pessoa com esse objetivo. Essa possibilidade permitiria que o solicitante, longe do Estado de origem, pudesse fazer a alteração por meio de pessoa indicada, sem que para isso tivesse que se deslocar.

Nesse sentido, o Provimento almeja, além da celeridade no procedimento, evitar uma onerosidade excessiva, o que poderia impedir o exercício desse direito, assegurado recentemente pelo STF.

Ressalta-se que o solicitante poderá protocolar o requerimento de alteração de prenome ou sexo mesmo sem todos os documentos elencados no Provimento, tendo, depois disso, o prazo de dez dias para completar a solicitação com os documentos necessários que não tenham sido apresentados no protocolo.

Satisfeitos todos os requisitos, o requerimento será averbado no assento de nascimento do solicitante, expedindo-se nova certidão de nascimento, a qual não indicará a substituição do prenome ou do gênero, conferindo sigilo ao pedido. Isso significa que cópias ou certidões desses requerimentos somente serão autorizados pela via judicial.

O Provimento ainda estabelece maior rigidez para uma segunda alteração do prenome ou para substituição do sexo. Nesses casos, caso o solicitante se arrependa do novo nome adotado ou da alteração de gênero, a modificação dependerá, respectivamente, de decisão judicial ou de decisão do Juiz Corregedor Permanente.

Leia íntegra da notícia em: https://dpma.adv.br/procedimentos-para-alteracao-de-nomeegenero-no-registro-civil-transgeneros/

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/alteracao-de-prenome-e-genero-no-registro-civil/580560068

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